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Contratos no agronegócio

A decisão do STJ no RESP nº 1.491.537 assinala um marco significativo no Agronegócio quanto aos cuidados redobrados ao firmar contratos de compra e venda de safras com preços indexados a cotações futuras.

No processo em apreço, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em votação apertada – 3 votos a 2 – pela impossibilidade de execução do contrato com “preço a fixar” de 120 milhões de quilos de soja em razão da iliquidez da disposição contratual em que definia a fixação indexada à cotação futura da Bolsa de Chicago — onde são negociadas commodities – cujo prazo limite para o vendedor era até o dia 25 de outubro de 2008, portanto sem uma data específica.

Caso o vendedor não o fizesse, o valor do produto seria determinado pelo comprador com data limite até o dia 26 de outubro do mesmo ano. No caso concreto, o vendedor não determinou o preço da soja com base na cotação da Bolsa de Chicago até a data indicada em contrato, fazendo com que o comprador indicasse até o dia 26 de outubro de 2008.

Acontece que a data acima citada e entabulada em contrato trata-se um domingo, dia em que não há pregão e, portanto, não há índice a ser utilizado para precificação da soja vendida. Na ocasião, na execução do contrato, foi utilizada a cotação do dia útil subsequente da Bolsa de Chicago, qual seja 27/10/2008 (segunda-feira), para execução da quantia.

Após aproximadamente 15 anos, o STJ põe fim a discussão determinando que o contrato não possui liquidez por não haver convenção de utilização do dia útil subsequente, “não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação”.

Neste sentido, percebe-se que a decisão do STJ acende sinal de alerta para o Agronegócio, na medida em que passa a exigir maior detalhamento dos contratos para reconhecimento como título executivo apto ao processo de execução.

A sutil brecha contratual gerou um prejuízo gigantesco na discussão que levou 15 anos de execução infrutífera, fazendo com que a cobrança dos termos do contrato tome o rumo de uma ação ordinária cujo caminho a ser percorrido será longo, havendo a intimação da parte contrária para contraditório e decisão terminativa que reconheça o débito, para só então exigir o pagamento da quantia devida.

O STJ deixou claro na decisão em tela que nos contratos de compra e venda de safras com preços indexados a cotações futuras deve haver a especificação pormenorizada da forma da cobrança/pagamento, sob pena de necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança.

A “ponta solta”, imperceptível para muitos, só reforça a necessidade de assessoria especializada para análise e confecção minuciosa do contrato antes da assinatura, favorecendo, assim, a execução do título executivo, onde o devedor deve realizar o pagamento em questão de dias para evitar atos constritivos do seu patrimônio.

Artigo produzido pelo advogado Lucas Oliveira